O Decreto Regulamentar n.º 3/2024, de 21 de fevereiro, determina os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares abrangidos pela declaração automática de rendimentos modelo 3 do IRS respeitantes aos anos de 2023 e seguintes.
O novo regime da declaração automática estabelece que os contribuintes abrangidos devem preencher as seguintes condições:
a) Apenas tenham auferido os seguintes rendimentos:
b) Obtenham rendimentos apenas em território português de entidade devedora ou pagadora, obrigada à comunicação de rendimentos e retenções;
c) Não aufiram gratificações pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, não atribuídas pela entidade patronal;
d) Sejam residentes durante a totalidade do ano a que o imposto respeita;
e) Não detenham o estatuto de residente não habitual;
f) Não usufruam de benefícios fiscais, exceto valores aplicados em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e regime do mecenato;
g) Não tenham pago pensões de alimentos;
h) Não tenham deduções relativas a ascendentes:
i) Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais. Importante: Às liquidações de IRS resultantes da aplicação deste regime da declaração automática, não são aplicadas as seguintes deduções à coleta relativas a:
Encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico. Mantêm-se dedutíveis à coleta as deduções relativas aos dependentes do agregado familiar e as relativas aos benefícios fiscais por dedução à coleta por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança-reforma e ao regime do mecenato. Regime aplicável às declarações automáticas de rendimentos respeitantes aos anos de 2023 e seguintes.