Empresas podem começar a resgatar verbas do Fundo de Compensação do Trabalho

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, o FCT passa a ser constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma ao valor total dos saldos das contas de registo individualizado dos trabalhadores, podendo os montantes dessas contas serem mobilizados pelas empresas para as seguintes finalidades:

  • Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
  • Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, nomeadamente creches e refeitórios;
  • Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
  • Pagar até 50 % da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos trabalhadores incluídos no FCT, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.


O acesso pelos empregadores ao saldo das contas globais será feito tendo em conta o seu valor em euros à data da constituição das mesmas, podendo ser mobilizado até 31 de dezembro de 2026, da seguinte forma:

  • Os saldos inferiores a € 400 000,00 podem ser mobilizados até duas vezes, dentro dos referidos limites temporais;
  • Os saldos superiores a € 400 000,00 podem ser mobilizados até quatro vezes, dentro dos referidos limites temporais.


A efetiva utilização dos valores pela entidade empregadora deve ocorrer, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT, que ocorrerá, previsivelmente, até 31 de dezembro de 2026, com a devolução pelo FCT ao FGCT dos montantes remanescentes que, à data, ainda ali se encontrem.

A mobilização dos montantes do FCT para as finalidades acima elencadas destina-se a todos os trabalhadores da empresa, mesmo que de forma acumulável, salvo na situação destinada a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, que é apenas aplicável aos trabalhadores incluídos no FCT até à data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ou seja, até 01 de maio de 2023.

Para efeitos de mobilização dos montantes do FCT, a entidade empregadora declara, sob compromisso de honra, no sítio da Internet dos fundos de compensação:

  • O montante e as finalidades da mobilização;
  • Os trabalhadores beneficiários;
  • O cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, quando esteja em causa o apoio aos custos e investimentos com habitação dos trabalhadores ou o financiamento da qualificação e a formação certificada dos trabalhadores.
  • O cumprimento deste dever é assegurado pela entidade empregadora mediante auscultação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, que tem um prazo de 10 dias consecutivos para se opor à mobilização dos montantes, sendo que esta oposição apenas pode ter como fundamento a utilização tais montantes para finalidades diversas das previstas ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento.
  • Caso não exista comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais e delegados sindicais, a intenção de mobilização dos montantes existentes na conta global pela entidade empregadora está apenas sujeita à comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos em relação à data de mobilização pretendida.
  • Quando esteja em causa o apoio a outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, o empregador também terá que inserir no sítio da Internet dos fundos de compensação a cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores.