Calendário das férias fiscais e contributivas 2024

O que são as férias fiscais e contributivas?

O regime de “férias fiscais e contributivas” prevê um conjunto de regras de diferimento e suspensão dos prazos de cumprimento das obrigações fiscais e contributivas e relativos ao procedimento tributário.

Qual o calendário de diferimento das obrigações fiscais e contributivas durante o mês de agosto?

Com a aplicação do regime das férias fiscais e contributivas, o calendário das obrigações fiscais e contributivas que, normalmente, se cumpririam no mês de agosto, passam a ter o seguinte calendário:

I. Obrigações declarativas a cumprir até 25 AGOSTO 2024

Envio da Declaração Mensal de Remunerações à Segurança Social (DRI e DR online) relativas ao mês de julho de 2024.

II. Obrigações declarativas e/ou de pagamento a cumprir até 31 AGOSTO 2024

1. Declaração de retenções na fonte de IRS / IRC - Envio da declaração e pagamento do IRS e IRC retido no pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, referentes a julho de 2024;

2. Envio da Declaração Mensal de Remunerações à AT (DMR AT), pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente, relativas ao mês de julho de 2024.

3. E-fatura - Comunicação dos elementos das faturas e outros documentos (envio do SAF-T) emitidas no mês de julho de 2024;

4. Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) - Entrega da DMIS e respetivo pagamento referente a operações do mês de julho de 2024;

5. Envio da Declaração Recapitulativa, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, referente a operações efetuadas no mês de julho de 2024; 6. Segurança Social - pagamento das contribuições para a Segurança Social.

III. Obrigações declarativas e/ou de pagamento a cumprir até 2 SETEMBRO 2024

1. Pagamento do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) - Superior a 500€;

2. Pagamento do IRS apurado na Modelo 3 relativo ao ano de 2023;

3. Pagamento do IUC (Imposto Único de Circulação) de agosto de 2024;

4. Envio da Declaração Modelo 30 dos rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes no mês de junho de 2024;

IV. Obrigações de envio a cumprir até 20 SETEMBRO 2024

1. Envio da Declaração Periódica de IVA do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2.º trimestre de 2024;

2. Envio da Declaração Periódica de IVA do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas durante o mês de junho e julho de 2024.

IV. Obrigações de pagamento a cumprir até 25 SETEMBRO 2024

1. Pagamento do IVA a efetuar pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, relativo às operações efetuadas em junho e julho de 2024.

2. Pagamento do IVA a efetuar pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2.º trimestre de 2024.

Além do diferimento do prazo de entrega das obrigações declarativas, o prazo limite de pagamento de todas as obrigações fiscais também é adiado para 31 de agosto?

Sim, o artigo 57.º-A LGT aplica-se a todas as obrigações tributárias, quer principais quer acessórias.

As férias fiscais aplicam-se aos demais prazos de procedimento (reclamações graciosas, recursos, audições prévias, etc.)?

Nos termos do n.º 2 do artigo 57.º-A LGT, os prazos do procedimento tributário relativos aos atos praticados pelos contribuintes, a maioria dos procedimentos tributários, bem como o exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos ou de esclarecimentos solicitados pela administração tributária, que terminem no decurso do mês de agosto, passam para o primeiro dia útil do mês de setembro.

Considerando a redação do artigo 54.º da LGT (âmbito e forma do procedimento tributário) esta norma aplica-se:

(i) Às ações preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária;

(ii) À revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos atos tributários;

(iii) Ao reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;

(iv) À emissão ou revogação de outros atos administrativos em matéria tributária;

(v) Às reclamações e os recursos hierárquicos;

(vi) À avaliação direta ou indireta dos rendimentos ou valores patrimoniais.

O pedido de redução de coima, pagamento antecipado ou dispensa da coima também são abrangidos pelas férias fiscais?

Os prazos relativos ao pedido de redução de coima, pagamento antecipado ou dispensa da coima (a apresentar no prazo da defesa após a instauração do processo de contraordenação) que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.

O cliente do contabilista foi notificado da instauração de um procedimento de inspeção externa. Como contamos os prazos?

Qualquer notificação realizada no âmbito de um procedimento inspetivo cujo prazo de resposta termine durante o mês de agosto, vê a contagem do prazo suspensa no dia 31 de julho, recomeçando a sua contagem a partir de 1 de setembro. Por outro lado, quanto a eventuais notificações recebidas durante o mês de agosto, o prazo de resposta só começa a contar no dia 1 de setembro.

O que são as “férias contributivas”?

As “férias contributivas” são um conjunto de regras de diferimento e suspensão de prazos no mês de agosto das obrigações contributivas das empresas à segurança social de que o contabilista é, na maioria das situações, o responsável.

Em que diplomas legais estão previstos as “férias contributivas”?

As férias contributivas estão previstas nos artigos 23.º-B do Código do Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social, 27.º-A da 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de Segurança Social, e artigo 11.º-C da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho.

Que prazos são diferidos e suspensos durante o mês de agosto relativamente à Segurança Social?

As obrigações no âmbito da relação contributiva e de regularização de dívidas à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Excecionam-se deste diferimento a comunicação da admissão dos trabalhadores que deve ser cumprido no prazo de 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho (artigo 29.º do Código Contributivo) e o prazo de entrega das declarações de remunerações previstas no artigo 40.º que são apenas estendidos até ao dia 25 do mês de agosto.

 O diferimento do prazo é também aplicável aos prazos de pagamento das contribuições para a Segurança Social?

Sim, o prazo de pagamento das contribuições para a Segurança Social é adiado para o dia 31 de agosto.

Os prazos dos procedimentos de fiscalização da Segurança Social também são suspensos?

Todos os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema providencial de Segurança Social são suspensos durante o mês de agosto. Isto que dizer, que uma notificação recebida durante o mês de agosto, o prazo só inicia a sua contagem no primeiro dia útil de setembro; se o prazo for notificado no mês de julho e terminasse no mês de agosto, o prazo suspende-se durante o mês de agosto e retoma a sua contagem no primeiro dia útil de setembro.

ATENÇÃO: O diferimento do prazo não é aplicável às notificações relativas a inspeções da Autoridade das Condições do Trabalho (ACT).

As notificações relativas a processos de contraordenação e coimas também são diferidas?

Nos termos do novo artigo 27.º-A do Código Contributivo, os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro.